Nem todo acidente ocorrido no horário de trabalho é de responsabilidade do empregador

Um motorista que sofreu acidente enquanto conduzia uma carreta pela BR 116 não deve receber indenizações por danos morais, materiais ou estéticos.

O caminhão tombou sobre a mureta da pista em uma curva acentuada. Para os desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, já que o motorista trafegava com excesso de velocidade. No trecho em que aconteceu o acidente, a velocidade permitida era de 60 quilômetros por hora, mas perícias demonstraram que o motorista andava a 99.

Segundo o juiz do caso, não houve nenhum fato praticado pela empregadora capaz de causar o acidente, mas, por outro lado, ficou comprovado o excesso de velocidade, o que caracterizou a culpa exclusiva do motorista.

Nesses casos de acidente de trabalho é imperioso que empresas se acautelem e façam todo um procedimento de investigação sobre o acidente ocorrido, levando em consideração fatos pré e pós acidente para se resguardarem de eventuais ações judiciais. Vemos muitas empresas com déficit dessa documentação e muitas das vezes ficam a mercê de provas exclusivamente judiciais para se deferem de eventual ação judicial.

Mas é certo que apenas esse dossiê não se faz suficiente. É importante que a empresa siga as normas de saúde e segurança, fornecendo equipamentos e treinamentos adequados aos seus empregados e em casos de acidente, é imperioso que empresas assistam aos empregados em todos os quesitos saúde.

A íntegra da decisão proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região poderá ser acessada aqui.

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