Diversos boletos e guias chegam a todo momento para pagamento e sempre surge aquela dúvida quando se trata da contribuição assistencial patronal: minha empresa está obrigada ao seu pagamento?
Sem mais delongas, a resposta é: a contribuição assistencial patronal somente é devida por aquelas empresas que são filiadas ao Sindicato.
Explica-se.
Com base na prerrogativa concedida aos sindicatos de impor contribuição a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas, constante no artigo 513, e, da CLT e ainda no seu artigo 545, as entidades sindicais passaram a inserir em suas convenções coletivas a “contribuição assistencial”.
A contribuição assistencial beneficia somente a entidade que a estipulou, não havendo repasse, pelo menos em princípio, para o sistema confederativo e obriga aquelas empresas que são filiadas ao Sindicato.
De acordo com os artigos 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal:
(…)
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”
“Art. 8º – É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(…)
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;”
O Precedente Normativo nº 119, da SDC do C. TST e a Orientação Jurisprudencial nº 17 do C.TST dispõem, com base nos artigos acima mencionados, serem ilegais a cobrança de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie de empregados não sindicalizados.
Precedente Normativo nº 119, da SDC do C.TST:
“CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em 25.08.2014. “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
Orientação Jurisprudencial nº17, da SDC do C. TST:
“As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.”
Observa-se do teor dos artigos constitucionais supracitados, não mencionam aplicabilidade apenas à pessoa física, de modo que a partir desta interpretação é possível aferir aplicabilidade também à pessoa jurídica.
Aliás, é o que se extrai da Súmula Vinculante nº 40 do E.STF:
“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
A jurisprudência da mais alta Corte trabalhista é assente nesse sentido, de que as empresas não são obrigadas a se filiarem a Sindicatos, de modo que em não sendo sindicalizadas, de igual forma, não estão obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. OBRIGATORIEDADE DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS A TRABALHADORES E EMPRESAS NÃO FILIADAS. IMPOSSIBILIDADE. Em atenção aos preceitos constitucionais da igualdade e da liberdade de associação (arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF), não se admite que as contribuições associativas, confederativas ou assistenciais sejam impostas a trabalhadores e empregadores não filiados aos sindicatos convenentes. Compreensão da OJ 17 da SDC do TST e do Precedente Normativo 119 do TST, também aplicável, analogicamente, às empresas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (PROCESSO Nº TST-AIRR-11072-35.2018.5.03.0069; 3ª Turma; Julgamento 05/11/2021; DEJT 08/11/2021)
Assim, não restam dúvidas de que empresas não filiadas ao Sindicato da categoria não estão obrigadas ao recolhimento da contribuição assistencial. Por outro lado, em sendo a empresa associada/filiada ao Sindicato da categoria, por decorrência lógica, o pagamento da contribuição assistencial é mandatório.
Na dúvida, procure sempre um advogado especialista no assunto para auxilia-lo.