Anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho podem gerar danos morais

A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – é um documento obrigatório a ser exigido pelo empregador quando da admissão do novo empregado, seja ele rural ou urbano, para ali constar os dados essenciais dessa contratação, tais como, o nome, endereço e cnpj do empregador, data da admissão, função para a qual o empregado foi contratado, o salário a ser recebido, acrescido de gorjetas caso ajustadas, além de eventuais condições especiais que a contratação demandar, consoante dispõe o artigo 29, da CLT.

No curso do contrato de trabalho, as alterações de cargo ou função e salário também deverão ser registradas na CTPS do trabalhador, assim como, as que dizem respeito à concessão de férias, alteração de local de trabalho, descontos efetuados no salário do empregado à título de contribuição sindical e por fim, quando do término do contrato, a data da saída, sendo vedada, nesta ocasião, qualquer menção ao motivo da rescisão.

Isso porque, de acordo com o artigo 29, §4º da CLT, é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS. A depender do motivo ensejador da rescisão contratual, o empregado poderá sofrer impactos negativos quanto a sua imagem em contratações futuras. Todo empregador, por exemplo, ficaria receoso em contratar empregado dispensado por justa causa por desídia, por faltas excessivas, presumindo que esse candidato também faltaria em excesso no novo emprego.

Em 18 de fevereiro deste ano, o Tribunal Superior do Trabalho, condenou empresa a pagar danos morais a empregada por ter anotado em sua CTPS, as licenças médicas gozadas durante a contratação, por entender que existe a possibilidade da trabalhadora ser considerada menos saudável ou não assídua em relação aos demais candidatos à vaga. (E-RR-8-22.2013.5.20.0007)

Outro tipo de anotação que se faz na CTPS e que geralmente é considerada desabonadora, é aquela que permite identificar o ajuizamento de alguma ação trabalhista pelo empregado contra o empregador. Anotações que geralmente consignam “decorrente de determinação judicial” estão fortemente propensas a serem classificadas como desabonadoras, pois maculam a imagem do trabalhador como sendo um “judicializador” de causas e, dificilmente uma empresa contrataria um empregado que sabe acionou judicialmente seu antigo empregador.

É muito importante as empresas, por meio do departamento pessoal e responsável pelas rescisões contratuais e atualização de CTPS, observarem atentamente as anotações que são feitas na CTPS dos empregados, para evitar anotações desabonadoras e quando o trabalhador solicitar eventual retificação, avaliar se não são pertinentes, pois antes de qualquer judicialização, as empresas poderão ter a chance de retificar eventual mácula à imagem do trabalhador.

Isso porque, as anotações desabonadoras na CTPS do empregado, não só expõem a empresa a uma condenação judicial em danos morais, como também, a uma autuação por auditor fiscal do trabalho, de modo que, recomenda-se muita cautela quando do registro dos dados contratuais na CTPS do trabalhador.

Sempre quando houver dúvidas sobre inserir ou não uma informação e de que maneira inseri-la na CTPS do trabalhador, recomenda-se contatar profissional de sua confiança para orientações e esclarecimentos.

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