Tenho acompanhado de perto as publicações diárias das decisões proferidas pelos Tribunais do Trabalho de todo o Brasil e confesso: estou surpresa!
Surpresa porque os trabalhadores são submetidos a situações ofensivas, as mais variadas possíveis, mesmo em pleno século XXI, onde o acesso aos meios de comunicação, especialmente os digitais, estão a um palmo de distância de nosso alcance, a ponto de fazer presumir que todos sabem devem tratar não só o próximo, como inclusive seus empregados, subordinados, superiores e pares com respeito e dignidade.
Mas não é isso o que tenho visto acontecer.
E por acreditar que a maneira mais efetiva para evitar a ocorrência do dano moral é a conscientização do seu conceito, o que pode ocasioná-lo e as consequências da sua prática, escrevo hoje este artigo como minha contribuição à sociedade.
O dano moral surgiu pela primeira vez em nossa legislação no ano de 1916, com o início da vigência do código civil de 16, nos seus artigos 159 e 1.518; até então o tema era apenas debatido nas doutrinas e jurisprudências. Posteriormente, em 1988, nossa Constituição Federal, Lei Maior que rege nosso Estado, reconheceu a sua existência por meio do artigo 5º, incisos V e X. O código civil de 2002 perpetuou sua previsão nos artigos 186 a 188 e no artigo 942. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – apenas passou a fazer referência específica sobre o tema a partir de 2017, com a reforma trabalhista, nos artigos 223-A a 223-G.
Mas afinal, o que é o dano moral?
Sua definição é amplamente discutida no meio jurídico. Mas de forma simplista, a CLT nos traz o conceito de que dano moral é uma ofensa causada à moral ou à existência da pessoa física ou jurídica. E isso nos levar a concluir, pela CLT, que tanto o empregador como o empregado podem sofrer dano moral decorrente da relação do trabalho.
Na esfera da pessoa física, portanto, o dano moral é aquela ofensa que atinge a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física do trabalhador.
Quanto a pessoa jurídica, tem-se por dano moral a ofensa que atinge a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência.
Expor negativamente um empregado em uma reunião perante os demais colegas de trabalho, acusá-lo de furto ou de qualquer outra situação sem prova robusta, obrigá-lo a vestir fantasias por não ter cumprido metas, dispensá-lo enquanto em tratamento médico ou logo após a comunicação de que está doente, expô-lo negativamente em face a sua opção sexual, esvaziar suas funções, rebaixá-lo de cargo, submetê-lo a situações degradantes de trabalho, impedir que descanse em suas folgas, permitir xingamentos e falta de respeito dentro do ambiente de trabalho, entre outras situações, são hipóteses que se comprovadas, poderão ensejar condenação do empregador em danos morais decorrente da relação de trabalho.
Por outro lado, caso o empregado viole segredo empresarial ou correspondência do empregador, inclusive e-mails, estará sujeito a responder judicialmente por dano moral a pedido do empregador. Denegrir a imagem, a marca e o nome do empregador, por exemplo, nas redes sociais, também sujeitará o trabalhador a responder por dano moral.
As condenações, tanto para os empregados como para as empresas, poderão variar entre ofensa leve à gravíssima, com condenações pecuniárias de até 50 salários do empregado ofendido ou ofensor.
As repercussões do dano moral podem causar marcas profundas naquele que foi ofendido, marcas estas que infelizmente, o dinheiro pago em eventual condenação pode não ser o suficiente. Sejamos responsáveis com o próximo e tratemos o, como gostaríamos de ser tratado, com respeito e dignidade, o mínimo esperado em uma relação, especialmente a de trabalho.
Em caso de dúvidas, contate o sindicato de sua categoria ou um advogado de sua confiança.







