A licença-casamento, também conhecida como licença-gala, se trata de uma licença remunerada, de 3 (três) dias consecutivos, concedida a todo empregado em virtude de casamento, assim dispõe o artigo 473, II, da CLT:
“Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(…)
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
(…)”
O empregado, necessariamente precisa comunicar o empregador antes do matrimônio para que seja providenciada a concessão da licença nos termos da lei e para que seja alinhado o início da sua concessão.
A norma coletiva da categoria a qual pertence o empregado poderá dispor de regramentos específicos sobre a licença-gala, inclusive poderá prever um período maior de licença, de modo que é sempre recomendável observar as disposições previstas na norma coletiva para que o empregador não incorra em descumprimento de obrigação legal.
Em recente decisão proferida nos autos do processo nº 0000052-18.2021.5.10.0111, uma juíza do trabalho, reconheceu que a licença-gala deverá ser estendida também a situações de formalização de união estável, inclusive homoafetiva.
Segundo a magistrada, o artigo 473, II, da CLT, realmente usa o termo “casamento” e em uma interpretação estritamente literal, a licença-gala aplica-se apenas a empregado que formalizar casamento. No entanto, ressaltou que as normas devem ser analisadas com base no ordenamento constitucional. “Toda e qualquer norma jurídica necessariamente deve ser analisada e interpretada sob o enfoque da Constituição Federal de 1988 – posterior portanto à norma que criou a licença-gala -, a qual impõe que ambos os institutos – casamento e união estável – têm como finalidade a constituição de entidade familiar”.
A magistrada lembrou ainda na referida decisão que “em julgamento de recurso com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a igualdade entre cônjuges (casamento) e companheiros (união estável) para fins sucessórios e essa igualdade jurídica não deve se limitar à seara sucessória, devendo ser expandida a todo o ordenamento jurídico cuja norma tenha a finalidade de privilegiar, proteger e promover a constituição da entidade familiar, como é o caso da licença-gala.”
Pactuamos do entendimento explanado pela Douta Magistrada, pois hoje mais do que nunca, o direito à igualdade impera em nosso ordenamento jurídico e mundo cívico, seja com relação à questão sucessória quanto ao reconhecimento da união estável equiparando a ao status do casamento, seja com relação à luta pela igualdade de gêneros.
É de extrema importância que empresas e departamentos de recursos humanos se atualizem e pratiquem essas inclusões, com o objetivo precípuo de propagar não só um ambiente de trabalho inclusivo, mas como via de consequência, evitar acionamentos judiciais por irregularidade na concessão da licença-gala, seja por ausência de conhecimento quanto a sua extensão à união estável ou eventual alegação de discriminação, pela não concessão da licença a casais homoafetivos.
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