O 13º salário e as férias nos contratos com suspensão e redução de jornada.

A Medida Provisória 936/2020 foi a primeira norma nesse período de pandemia a prever a redução e/ou suspensão do contrato de trabalho.

Persistindo a situação de pandemia até os dias atuais, a MP foi convertida na Lei 14.020/2020 e, após três prorrogações, o prazo máximo atual de suspensão e redução de jornada de trabalho é de até 240 dias.

O término desse prazo coincidirá com 31/12/2020, data prevista para o término do estado de calamidade pública declarado por conta da pandemia.

Mas fato é, que o final do ano está chegando, muitos empregados deverão receber o 13º salário e/ou gozarão de férias e o grande questionamento que todos tem feito é: como calcular esses direitos dos trabalhadores nos períodos de suspensão e/ou redução da jornada de trabalho?

Não há um consenso sobre o assunto e por isso, o Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, na data de ontem, expediu a Nota Técnica (NT) nº 51520/2020/ME, com orientações à população, diante dos inúmeros questionamentos feitos.

É importante registrar que a própria Nota Técnica refere-se ao conteúdo do documento como uma orientação, sendo que os Tribunais do Trabalho poderão firmar jurisprudência em sentido diverso, afora a possibilidade de previsão diversa contida em norma coletiva e entendimento mais favorável tido pelo empregador e aplicado aos seus empregados.

Com relação à suspensão do contrato de trabalho por força da Lei nº 14.020/2020, a NT segue o entendimento doutrinário no sentido de que o seu efeito no contrato de trabalho é o da suspensão contratual propriamente dita, que é aquela situação em que não há o efetivo labor pelo empregado e, consequentemente, não há o pagamento de salário. Diferente da hipótese de interrupção contratual, situação em que não há o trabalho efetivo pelo empregado, mas em contrapartida, há uma contraprestação pelo empregador.

Cálculo do 13º salário: a NT recomenda observar odisposto na Lei nº 4.090/62, no sentido de que, salvo previsão diversa em norma coletiva, o 13º salário deverá ser pago aos trabalhadores em duas parcelas, a primeira entre fevereiro e novembro de cada ano e a segunda parcela, até 20 de dezembro.

A gratificação natalina, outra denominação dada ao 13º salário, corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. Por mês de serviço, entende-se como sendo aquele mês em que houve trabalho por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Assim, tem-se que para fins de cômputo dos meses que comporão o 13º salário, somente serão considerados aqueles meses em que o empregado trabalhou por mais de 15 dias no referido mês.

Nos casos de suspensão do contrato de trabalho, se por exemplo, o empregado trabalhou os 4 primeiros meses do ano e no restante, seu contrato permanecerá suspenso por 240 dias, o equivalente a 8 meses, tem-se que, em princípio, o 13º salário desse empregado será proporcional a 4/12, uma vez que nos 8 meses de suspensão não houve trabalho mínimo de 15 dias em cada mês.

Já nos casos de redução de jornada, considerando que o empregado trabalhou efetivamente por pelo menos 15 dias em cada mês, ainda que com jornada reduzida, nenhum impacto refletirá no cálculo do 13º salário, o qual será de 12/12.

No que tange a base de cálculo do 13º, a Lei nº 4.090/62, em seu §1º, dispõe que esta, terá como base, a remuneração do mês de dezembro, e ainda que neste mês a remuneração do trabalhador esteja reduzida, há que ser levado em consideração o seu valor integral, sem qualquer redução, por força do disposto no artigo 7º, VIII, da CF/88.

Ouso acrescentar a esse entendimento, os enfoques dos princípios basilares do Direito do Trabalho, previsto na Constituição Federal, tais como o da vedação à redução salarial, o da aplicação da condição mais benéfica, e o do “in dubio pro operario”, além também, do motivos expostos pela PGFN na referia NT, quanto a excepcionalidade da situação que estamos vivenciando e da interpretação sistêmica da lei que não previu a redução de direitos dos trabalhadores.

Cálculo das férias: a NT esclarece que as férias serão concedidas e computadas nos termos do artigo 130 da CLT, ou seja, o trabalhador passa a ter direito às férias após 12 meses de vigência do contrato de trabalho, observado que o período da suspensão do contrato de trabalho não será computado para fins do período aquisitivo. Explica que “durante a suspensão do contrato de trabalho todos os efeitos patrimoniais do contrato, à exceção daqueles expressamente previstos em lei, são cessados. Assim, em relação às férias, ante a ausência de previsão legal, não se computa o período em que há suspensão do contrato de trabalho.”

Em relação à redução de jornada, esclarece que não há qualquer impacto para cômputo do período aquisitivo.

A remuneração das férias terá por base o disposto nos artigos 145 c.c. 142, ambos da CLT, ou seja, para o pagamento das férias deverá ser observada a média remuneratória do período aquisitivo e nas hipóteses de redução salarial, o empregador deverá levar em consideração a média da remuneração percebida pelo empregado no curso do período aquisitivo, excluindo as competências em que houve a redução proporcional de jornada e de salário, por aplicação analógica do artigo 5º, §5º da Portaria 10.486/2020.

Oportuno acrescentar que ante a falta de previsão legislativa específica para o cômputo das férias, o mesmo racional do 13º salário poderá ser utilizado. Assim, havendo trabalho por mais de 15 dias no mês de competência, computar-se-á aquele mês para fins do período aquisitivo. Sinaliza-se ainda, que após a reforma trabalhista, permite-se a concessão de 30 dias de férias a empregados que laborem a partir de 26 horas semanais (arts.58-A c/c 130, da CLT), o que recomenda-se observar para os empregados em redução de jornada e salário e que não laborem efetivamente 15 dias no referido mês de competência, mas por outro lado, suas horas laboradas somem essa quantidade mínima.

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