De acordo com o artigo 93, I, da Lei nº 8.213/90, toda empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com profissionais reabilitados pelo INSS ou pessoas portadoras de deficiência (P.C.Ds), habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados………………………………………………………………..2%;
II – de 201 a………………………………………………………………………………..3%;
III – de 501 a 1.000……………………………………………………………………..4%;
IV – de 1.001 em diante. ………………………………………………………………5%
Caso a cota legal de PCDs não esteja cumprida, sua empresa estará exposta às seguintes situações.
1 – Ela poderá sofrer ação fiscalizatória frequente por parte do Ministério Público do Trabalho (MPT), culminando com a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC). Nesta situação e a teor do TAC a ser celebrado, sua empresa se obrigará ao cumprimento da cota legal, sob pena de elevadas multas;
2 – Sua empresa poderá sofrer ação fiscalizatória por parte do auditor Fiscal do Trabalho, o qual poderá autuar sua empresa pelo não cumprimento da cota legal. Essa ação fiscalizatória poderá ocorrer de forma frequente, especialmente quando se tratar de parte de política e campanha atual do Ministério da Economia, Secretaria do Trabalho;
3 – É possível ainda que sua empresa sofra ações por parte do Sindicato para o cumprimento da cota. Esse tipo de situação é mais difícil de ocorrer, à exceção da obrigatoriedade do cumprimento da cota estar prevista em norma coletiva;
4 – E nada impede que as ações fiscalizatórias dos 3 entes mencionados anteriormente ocorram simultaneamente. Sim, é possível uma ação fiscalizatória conjunta entre Ministério Público do Trabalho, Sindicato e Fiscal do Trabalho contra a empresa.
5 – Caso sua empresa não assine o TAC eventualmente proposto no item 1, a probabilidade dela ser acionada judicialmente pelo Ministério Público do Trabalho é elevada. O MPT ajuizará Ação Civil Pública pleiteando pela condenação da sua empresa na obrigação de cumprir a cota legal, sob pena de aplicação de elevadíssimas multas, além de acrescentar no pedido, uma condenação salgada em danos morais coletivos.
6 – Com a cota de PCDs incompleta, sua empresa estará impedida de dispensar qualquer empregado PCD ou reabilitado. De acordo com o artigo 93, §1º, da Lei nº 8.213/90, a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderá ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou reabilitado, caso contrário, a dispensa é considerada nula e o trabalhador deverá retornar à posição.
A jurisprudência, em uma interpretação sistêmica da legislação, admite a dispensa de profissional PCD ou equiparado não apenas após a contratação de outro profissional, mas também, na hipótese da cota já estar cumprida.
Em recente decisão proferida pelo TST nos autos do processo nº 0001393-21.2015.5.17.0006, a dispensa de trabalhador PCD foi considerada nula e determinada a sua imediata reintegração, pois quando o empregado foi dispensado, a cota legal da empresa não estava cumprida.
Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso “a lei visa manter o percentual de vagas para deficientes e profissionais reabilitados e seu objetivo é limitar o chamado direito potestativo do empregador, que só poderá dispensar a pessoa deficiente quando contratar outro empregado para exercer funções em condições semelhantes. (…) A garantia no emprego não é, nesse contexto, individual, mas sim social”.
O cumprimento de cotas pelas empresas é um item que não pode deixar de ser gerido, evita ações trabalhistas, ações fiscalizatórias do MPT, de fiscais do trabalho e Sindicatos e em contrapartida, é uma excelente oportunidade para praticar a inclusão social.







