Vender férias é um direito do trabalhador, você sabia disso?
Estamos entrando no mês de julho, época de férias escolares e muitos pais aproveitam esse período para tirar férias do trabalho e descansar em família.
As férias nada mais são do que um direito do trabalhador de anualmente gozar de período de descanso, sem prejuízo da sua remuneração.
O empregador é quem decidirá a melhor data para o empregado gozar suas férias, pois assim, consegue planejar a concessão de férias aos demais trabalhadores, sem, contudo, prejudicar o andamento do negócio.
Preferencialmente, as férias serão concedidas em um único período pelo empregador para propiciar descanso prolongado ao trabalhador, todavia, é possível fracioná-la em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Uma curiosidade que surpreende o trabalhador é a faculdade que este tem de vender 1/3 das suas férias ao empregador. Sim, trata-se de um direito exclusivo do trabalhador que para exercê-lo, deverá apresentar requerimento por escrito ao empregador, com a antecedência mínima de 15 dias do término do seu período aquisitivo. Ultrapassado esse período, o empregador não é mais obrigado a aceitar o pedido de venda.
A legislação limita a venda de até 20 dias de férias, o que nos remete ao entendimento de que o trabalhador poderá dispor de apenas parte de suas férias, de 1/3 a 20 dias, mas não da sua totalidade. Há por certo, entendimento diverso.
As férias é um direito do trabalhador de se desconectar do trabalho, integrar-se mais ao convívio do seu seio familiar e social, e por isso, a nossa recomendação é sempre pelo aproveitamento do descanso efetivo pelo trabalhador, mas que caso opte pelo seu direito de dispor de parte de suas férias, agora já sabe como exercê-lo.
A venda de parte das férias pelo empregado é tratada na legislação sob a nomenclatura de “conversão das férias em abono pecuniário”.
Portanto, em linhas gerais, temos que cabe exclusivamente ao empregado a prerrogativa de converter 1/3 de suas férias, limitado a 20 dias, em abono pecuniário e que se requerido dentro do prazo legal é de aceitação obrigatória pelo empregador.
Na hipótese de concessão de férias coletivas, a venda de 1/3 das férias já deverá ser acordada com o Sindicato e independerá de requerimento do trabalhador.
Constatadas irregularidades na venda das férias, o empregador poderá ser implicado no seu pagamento em dobro.
Mas atenção: durante essa fase de Pandemia e com a edição da Medida Provisória 1.046 de 27 de abril de 2021, essa prerrogativa do empregado em vender 1/3 das férias dependerá da concordância do empregador, única exceção que deverá ser observada, portanto, além do seu pagamento, que poderá ser efetuado juntamente com o décimo terceiro salário. Em caso de dúvidas, não deixe de contatar o sindicato da sua categoria ou um advogado de confiança.







